Decreto de 17 de Novembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Monte Alegre/Reserva", situado no Município de Muqui, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Monte Alegre/Reserva", com área de seiscentos e seis hectares, dezesseis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Muqui, objeto dos Registro nºs R-20-140, fls. 140, Livro 2-A; R-21-140, fls. 140, Livro 2-A e AV-35-192, fls. 192, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Muqui, Estado do Espírito Santo. (Vide Decreto de 6 de maio de 1999).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existente no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INGRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente e gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1998