Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Janeiro de 2002
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único
Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos e da entidade que representam.