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Artigo 3º do Decreto de 15 de Janeiro de 2002

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos e da entidade que representam.