Decreto de 11 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso I do art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 99.578, de 10 de outubro de 1990, que consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O inciso I do art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 99.578, de 10 de outubro de 1990 , que consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - aos Ministros de Primeira Classe: a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador; b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral; c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1992