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Decreto de 10 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, mediante oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais, desde que mantido o controle acionário da União, nos seguintes termos:

I

o aumento do capital social poderá ser feito até o limite quantitativo de cinco bilhões e seiscentos milhões de novas ações, no valor total de até R$ 150.000.000.000,00 (cento e cinquenta bilhões de reais), sendo até três bilhões e duzentos milhões de ações ordinárias, no montante de até R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais), e até dois bilhões e quatrocentos milhões de ações preferenciais, no montante de até R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais); e

II

a efetivação do aumento de capital social dar-se-á por meio de deliberação favorável do Conselho de Administração da PETROBRAS, respeitado o limite do seu capital autorizado.

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção de sua participação acionária no capital social da PETROBRAS, bem como eventuais sobras de ações, e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2010