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Decreto de 10 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Santa Clara e Paraguaciúma", com área registrada de mil, trezentos e sete hectares e vinte ares, e área medida de mil, quinhentos e vinte e nove hectares, oitenta e três ares e vinte e três centiares, situado no Município de Itaeté, objeto do Registro nº R-2-12, fls. 6v, Livro 2 e Matrícula nº 7.006, fls. 158v/159, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000352/2003-11);

II

"Fazenda Poço da Pedra", com área de mil, trezentos e oitenta e seis hectares, situado no Município de Canindé, objeto da Matrícula nº 211, fls. 225, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001610/2003-25); e

III

"Paraíso e Gameleira" - parte, com área de cinco mil, seiscentos e noventa e dois hectares, quarenta e nove ares e oitenta e três centiares, situado nos Municípios de Miguel Leão, Curralinho, Monsenhor Gil, Agricolândia e São Pedro do Piauí, objeto do Registro nº R-1-669, fls. 35 a 37v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 21680.000548/95-06).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto -0>

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2004