Decreto de 8 de Março de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de criação do Memorial da Mulher Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de criação do Memorial da Mulher Brasileira, destinada a assegurar o direito à memória, o reconhecimento da contribuição das mulheres brasileiras ao desenvolvimento social, econômico e cultural da nação brasileira, o resgate dos diversos registros existentes e a promoção de cultura de igualdade entre os gêneros.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV

Ministério da Cultura.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participarem de suas reuniões.

§ 3º

O Grupo de Trabalho poderá contar com subgrupos temáticos.

Art. 3º

O apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Especial de Polícias para as Mulheres.

Art. 4º

O Grupo terá prazo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, a contar da sua designação, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 5º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2010