Decreto de 8 de Agosto de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA e da Companhia Docas do Ceará - CDC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados na Medida Provisória nº 299, de 27 junho de 2006 , e no Decreto de 7 de junho de 2006 , das seguintes companhias:

I

Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e

II

Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 12.519.000,00 (doze milhões, quinhentos e dezenove mil reais).

Parágrafo único

A efetivação do aumento do capital de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital das companhias citadas nos incisos de I e II do art. 1º, uma vez aprovado o aumento do capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento do capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 4º

Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2006, na forma do art. 1º, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998 , e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2007.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2006