Decreto de 8 de Abril de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a ACOMPAR - Ação Comunitária Paroquial, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ACOMPAR - AÇÃO COMUNITÁRIA PAROQUIAL, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 92.925.726/0001-53 (Processo MJ nº 56.003/77); ASSOCIAÇÃO CAMINHO DE LUZ - ACL, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 32.901.480/0001-58 (Processo MJ nº 14.631/95-06); ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE JECEABA, com sede na cidade de Jeceaba, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.393.448/0001-15 (Processo MJ nº 4.443/96-42); FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE SAÚDE DE TAUBATÉ, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 48.965.164/0001-80 (Processo MJ nº 17.165/95-01); LAR METODISTA, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 91.095.521/0001-25 (Processo MJ nº 19.829/94-41); SOCIEDADE PESTALOZZI DE JOÃO NEIVA, com sede na cidade de João Neiva, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 32.403.602/0001-86 (Processo MJ nº 23.813/95-04); SOCIEDADE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS, com sede na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 07.578.032/0001-18 (Processo MJ nº 191/95-29).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1996