Decreto 245-A de 5 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que o Sr. D. Pedro de Alcantara possue, neste paiz, bens de valor consideravel, cuja propriedade a Republica solemnemente lhe affiançou, franqueando-lhe o prazo de dous annos para a sua liquidação; Considerando que a conveniencia de não precipitar essa liquidação, para não sacrificar os legitimos interesses do proprietario, sujeita-o, no decurso de uma operação morosa como essa, á contingencia de falta de recursos necessarios á sua subsistencia regular e independente; Considerando que a benignidade da politica republicana e os intuitos superiores da revolução de 15 de novembro impoem ao Governo Provisorio o dever de facilitar ao principe desthronado pela Nação toda a decencia da situação pessoal correspondente ao patrimonio que a Republica lhe respeitou; Decreta
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
E' concedida ao Sr. D. Pedro de Alcantara, sobre o valor dos seus haveres neste paiz, a antecipação de cem contos de réis por uma vez; e mensalmente, a contar de abril proximo futuro, a de trinta contos, que o Thesouro Nacional reembolsará no inventario e liquidação desses bens.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa. José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890