Decreto de 3 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública federal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS/PINHÃO/PR e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais: APAE de Pinhão, Estado do Paraná (Processo MJ nº 10.137/87); APAE de Xaxim, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 1.859/88-44); APAE de Nova Londrina, Estado do Paraná (Processo MJ nº 16.473/89-81); APAE de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná (Processo MJ nº 16.472/89-19); APAE de Faxinal, Estado do Paraná (Processo MJ nº 15.184/89-29); APAE de Medianeira, Estado do Paraná (Processo MJ nº 14.442/89-87); APAE de Jussara, Estado do Paraná (Processo MJ nº 13.750/89-11); APAE de São João Batista, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 13.749/89-24); APAE de Taquarituba, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 13.027/89-70); APAE de Prudentópolis, Estado do Paraná (Processo MJ nº 12.921/89-69); APAE de Cosmópolis, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 11.388/89-27); APAE de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 12.573/89-84); APAE de São João do Meriti, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 9.270/89-84); APAE de Taió, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 5.450/89-14); APAE de Realeza, Estado do Paraná (Processo MJ nº 859/90); APAE de Descanso, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 3.615/90-75); APAE de Jardinópolis, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 4.576/90-51); APAE de Pedro II, Estado do Piauí (Processo MJ nº 5.142/90-96); APAE de Diamantino, Estado do Mato Grosso (Processo MJ nº 5.217/90-93); APAE de Caraguatatuba, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 6.126/90-75); APAE de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 6.199/90-49); APAE de Dois Vizinhos, Estado do Paraná (Processo MJ nº 6.691/90-60); APAE de Renascença, Estado do Paraná (Processo MJ nº 7.255/90-53); APAE de Jaru, Estado de Rondônia (Processo MJ nº 9.541/90-53); APAE de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 10.422/90-61); APAE de Marialva, Estado do Paraná (Processo MJ nº 11.486/90-80); APAE de Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 11.814/90-57); APAE de São João do Ivaí, Estado do Paraná (Processo MJ nº 12.407/90-49); APAE de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 12.408/90-10); APAE de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 12.689/90-01); APAE de Venâncio Aires, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 12.690/90-81); APAE de Mandirituba, Estado do Paraná (Processo MJ nº 14.276/90-43); APAE de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 14.277/90-14); APAE de Cambê, Estado do Paraná (Processo MJ nº 14.416/90-19); APAE de Colina, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 14.810/90-11); APAE de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo (Processo MJ nº 14.874/90-95); APAE de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná (Processo MJ nº 15.031/90-51); APAE de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná (Processo MJ nº 15.511/90-77); APAE de Sapiranga, Estado do Rio Grande do Sul (Processo MJ nº 15.614/90-18); APAE de Feira de Santana, Estado da Bahia (Processo MJ nº 15.615/90-72); APAE de Divinópolis, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 17.007/90-48).

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1991.