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    Decreto 99.887 de 21 de dezembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no arts. 1º e 2º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito suplementar no valor de Cr$41.437.430.000,00 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:

    I

    Amortização e Encargos da Dívida - Cr$24.994.455.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), conforme Anexo I;

    II

    Manutenção e Funcionamento do Órgão - Cr$5.828.985.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), conforme Anexo II;

    III

    Investimentos - Cr$10.613.990.000,00 (dez bilhões, seiscentos e treze milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros), conforme Anexo III.

    Art. 2º

    Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito especial no valor de Cr$14.439.508.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros), para atendimento das despesas com Investimentos e Inversões Financeiras, conforme Anexo IV.

    Art. 3º

    Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990.

    Art. 4º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990

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