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Decreto nº 99.799 de 14 de dezembro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 2 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991: (...)"

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1990