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    Decreto nº 99.736 de 27 de Novembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu; que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1990

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