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    Decreto nº 99.706 de 20 de Novembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 10 de agosto de 1990 em Montevidéu, a Ata de Retificação do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre o Brasil, a Argentina e o México. DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 20 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    A Ata de Retificação do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre o Brasil, a Argentina e o México, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990

    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, esta Secretaria-Geral, em uso da faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, e do estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

    PRIMEIRO: - Que o Departamento de Negociações da Secretaria-Geral constatou um erro no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15, subscrito pelos Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, em 15 de dezembro de 1989.

    SEGUNDO. - Que o erro tem a ver com a posição de Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação da Argentina a que faz referência o item 38.19.0.99 da NALADI a respeito do produto denominado "sal cristalino de amônio do monoglicósido de poliéter ionósforo (maduramizina amônica) em solução alcoólica negociado bilateralmente pelo referido pais com o Brasil, e constante em que se deu o Código NADI 38.19.03.99.99 em lugar do Código 38.19.03.12.99 como efetivamente corresponde de acordo com os desdobramento da mencionada nomenclatura.

    TERCEIRO. - Que considerando que a correção desse erro não afeta o alcance das preferências pactuadas, em onze de julho de 1990 comunicou-se o fato às Representações da Argentina e do Brasil, sendo estabelecido um prazo de três dias úteis para que essas Representações pudessem fazer objeções à mencionada correção.

    QUARTO. - Que transcorrido o prazo mencionado anteriormente, prorrogado até 3 de agosto de 1990 por solicitação da Representação da Argentina, e não se tendo recebido nenhuma objeção, esta Secretaria-Geral retirou do Oitavo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15 o Código NADI 38.19.03.99.99, registrado nas duas preferências outorgadas pela Argentina para a importação do produto denominado "Sal cristalino do amônio do monoglicósido de poliéter ionósforo (maduramizina amônica) em solução alcoólica", de e colocou em seu lugar o Código 38.19.03.12.99.

    E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação nos lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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