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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento, mediante:

I

a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;

II

o desenvolvimento infanto-juvenil;

III

a promoção da criança e do adolescente como sujeitos de direito;

IV

a prevenção e o atendimento de deficiência; e

V

o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 1º

O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:

a

identificação e compatibilização de programas, projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;

b

identificação de áreas de atuação prioritária e formulação de projetos de ação integrada;

c

compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

d

articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.

§ 2º

Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas ao projeto.