Decreto de 4 de Agosto de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Carlos, Estado de São Paulo, a explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Decreto de 4 de Agosto de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.004309/2002, DECRETA:

Brasília, 4 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de São Carlos autorizada a explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A autorização ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

O convênio decorrente desta autorização deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2003