Decreto nº 99.359 de 28 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 28 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

Anexo

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ACORDO COMERCIAL Nº 26

Setor da industria de artigos e aparelhos

Para usos hospitalares, médicos, odontológicos,

Veterinários e afins

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em substituir as preferências pactuais entre ambos os países, para a importação dos produtos negociados no acordo Comercial nº 26, pelas constantes no Anexo deste Protocolo. Essas preferências vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1989.