Decreto nº 99.276 de 6 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Arie-Área de Relevante Interesse Ecológico BURITI DE VASSUNUNGA, na Área Florestal de Vassununga, no Município de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica criada a ÁRIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Buriti de Vassununga, vizinha à ÁRIE denominada Pé-de-Gigante, no Município de Santa Rita do -Quatro, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A ÁRIE Buriti de Vassununga tem o seguinte perímetro: Tem início no ponto "0", situado na divisa do Cerrado do Estado com a Champion Papel e Celulose Ltda., daí, segue reto até o ponto "1", na distância de 1.559,47 metros; daí, reflete à direita e segue reto na distância de 67,89 metros, até o ponto "2"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 81,86 metros, até o ponto "3"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância 41,01 metros, até o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 33,42 metros, até o ponto "5"; daí, deflete à esquerda e segue na distância de 175,16 metros, até o ponto "6"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 88,91 metros, até o ponto "7"; daí, deflete à direita e segue reto, atravessando um córrego existente, na distância de 133,46 metros, até o ponto "8"; daí, deflete à direita e segue na distância de 28,18 metros, até o ponto "9"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 27,79 metros, até o ponto "10"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 169,98 metros, até o ponto "11"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 110,32 metros, até o ponto "12", daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 101,04 metros, até o ponto "13"; daí, deflete à esquerda e segue na distância de 46,20 metros, até o ponto "14"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 116,21 metros, até o ponto "15"; daí deflete à direita e segue reto na distância 138,26 metros, até o ponto "16"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 51,03 metros, até o ponto "17"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 96,69 metros, até o ponto "18"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 63,20 metros, até o ponto "19"; daí deflete à direita e segue reto na distância de 185,30 metros, até o ponto "20"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 1.966,08 metros, até o ponto "21"; confrontando desde o ponto "0" até o ponto "21" com propriedade da Champion Papel e Celulose Ltda., e Usina Santa Rita; do ponto "21" deflete a esquerda e segue reto na Distância de 3.514,00 metros, até o ponto "22"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 631,19 metros, até encontrar o ponto inicial "0", confrontando do ponto "21" ao ponto "0", com o Cerrado do Estado; sendo que estes alinhamentos e distâncias encerram a área de 61,93 alqueires ou 1.498, 7060 metros quadrados, ou 149,8706 hectares.
Art. 3º
Na ÁRIE Buriti de Vassununga ficam proibidas:
I
as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;
II
o pastoreiro excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura natural;
III
a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
IV
a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
V
a construção de edificações, que venham a alterar significativamente a paisagem local;
VI
o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
VII
as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento dos cursos d'água ali existentes;
VIII
ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies nativas existentes no local;
IX
quaisquer outras atividades, além das mencionadas neste artigo, que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.
Art. 4º
A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante convênio, sem prejuízo da ação supletiva do (Ibama) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990