Decreto nº 99.224 de 26 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição; Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período de 1962/80 entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/80 entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1990