Decreto nº 99.213 de 18 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988 que dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição; e Considerando o que prevê o artigo 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica,
O artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 97.686, de 25 de abril de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), com sede na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm) e sob a direção do seu Secretário, constituirseá, além da própria Secirm, dos seguintes órgãos: - Diretoria de Portos e Costas e Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha; - Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; - Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República. § 1º Constituirão, ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro (Cogerco), as seguintes entidades: - Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente; e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente. § 2º Para efeito deste artigo, cada membro do Cogerco indicará seu representante, bem como o respectivo suplente, para nomeação através de portaria do Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm)".
FERNANDO COLLOR Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1990