Decreto nº 992 de 25 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, passa a reger-se pelo estatuto anexo, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia (MCT).
Parágrafo único
Este decreto e o estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro de Comércio da sede da empresa.
Art. 2º
A Finep, como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao fundo.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nºs 92.104, de 10 de dezembro de 1985 , e 99.137, de 12 de março de 1990 .
ITAMAR FRANCO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993
Anexo
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração
Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 801. de 20 de abril de 1993, constituída na conformidade do art. 191 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Finep tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer representações no País.
Art. 3º A Finep tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Art. 4º Para atingir a sua finalidade poderá a Finep:
I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 905, de 23 de agosto de 1993;
II - conceder aval ou fiança;
III - contratar serviços de consultoria;
IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais, governamentais ou não;
V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - captar recursos no País e no exterior;
VII - conceder subvenções;
VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.
1º A Finep poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
2º Qualquer forma de colaboração financeira por parte da Finep pressupõe o enquadramento da operação nos critérios de prioridades fixados e o atendimento às condições e aos requisitos estabelecidos ou requeridos em cada caso, inclusive os de natureza financeira.
3º Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a Finep poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.
Art. 5º A Finep exercerá:
I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros fundos instituídos pelo Governo;
II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda, nos termos do Decreto-Lei nº 2.115, de 25 de abril de 1984;
III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.
Parágrafo único. Caberá à Finep praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos fundos de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 6º O prazo de duração da Finep é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.
CAPÍTULO II
Do Capital e dos Recursos
Art. 7º O capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de CR$ 1.947.639.201,99 (um bilhão, novecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e um cruzeiros reais e noventa e nove centavos).
Art. 8º O capital da Finep poderá ser aumentado mediante:
I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;
II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;
III - novos recursos que a União destinar para esse fim.
Parágrafo único. O capital social da Finep poderá ser aumentado por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, observada a legislação pertinente.
Art. 9º Constituem recursos da Finep:
I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
II - os recebidos de outras pessoas de direito público e os oriundos de conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela empresa;
IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos, bonificações;
V - os provenientes de doações;
VI - os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;
VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;
VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.
CAPÍTULO III
Do Conselho da Finep
Art. 10 O conselho da Finep, órgão de orientação superior da empresa, tem a seguinte composição:
I - membros natos: o Presidente da Finep, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
f) quatro representantes da comunidade científica;
g) um representante dos empregados da Finep;
h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;
i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;
j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;
l) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;
m) um representante das empresas industriais;
n) dois representantes do setor produtivo.
§ 1º Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:
a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c, d e e ;
b) da Associação dos Servidores da Finep-Afin, o representante mencionado na alínea q , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na empresa;
c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica (ABIPTI), o representante mencionado na alínea h ;
d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), o representante mencionado na alínea i ;
e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial (Abemi), o representante mencionado na alínea j ;
f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento (ABDE), o representante mencionado na alínea l;
g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI), o representante mencionado na alínea m ;
h) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia, os representantes mencionados na alínea n , um de cada instituição.
2º Os representantes a que alude a alínea f do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC), preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
3º Cada Conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.
Art. 11 Compete ao conselho da Finep:
I - pronunciar-se sobre a proposta da Diretoria Executiva relativa ao programa geral das atividades da empresa e fixação de prioridades, em harmonia com os planos e com a política econômico-financeira do Governo Federal;
II - opinar, quando solicitado pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, sobre assuntos ou questões de interesse da empresa;
III - pronunciar-se sobre proposta de alteração do estatuto, salvo se decorrente de disposição legal ou regulamentar;
IV - acompanhar a execução orçamentária da empresa;
V - manifestar-se, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas e sobre a criação de fundos de provisão e reserva;
VI - deliberar sobre o aumento do capital social;
VII - decidir sobre os vetos do Presidente da Finep às deliberações da Diretoria Executiva.
Art. 12 As deliberações do conselho da Finep serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.
Art. 13 0 conselho da Finep reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 14 A Finep será administrada por uma Diretoria Executiva composta do Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, e exoneráveis ad nutum.
§ 1º Um dos Diretores será, obrigatoriamente, empregado da Finep a ser escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na empresa.
§ 2º Aos integrantes da Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da Finep.
Art. 15 Compete à Diretoria Executiva:
I - propor, em harmonia com os planos do Governo Federal:
a) a orientação geral da ação e das atividades da Finep;
b) as normas de operação da empresa;
II - estabelecer e fazer executar o programa de ação da empresa;
III - deliberar sobre as operações e atividades referidas no art. 4º deste estatuto;
IV - aprovar a estrutura básica da empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica ou administrativa;
V - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;
VI - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros e salários, observadas as normas vigentes;
VII - autorizar:
a) a criação de representações ou agências da Finep;
b) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
c) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Finep, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros.
VIII - aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da Finep e dos fundos referidos no art. 5º, inciso I, e submetê-los ao conselho da Finep, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias independentes;
IX - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao conselho da Finep.
§ 1º Poderão ser atribuídos a Diretor a execução das autorizações referidas nas alíneas b e c do inciso VII, observados os limites de valor estabelecidos e os assuntos especificados pela Diretoria Executiva.
§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Finep, deliberando com a presença do Presidente , ou de seu substituto eventual, e de pelo menos dois de seus membros.
§ 3º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 16 Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:
I - aprovar a orientação geral das atividades da Finep;
II - executar e mandar executar o programa de ação da Finep e as demais decisões da Diretoria Executiva, conduzindo e supervisionando as atividades da empresa;
III - representar a Finep em Juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da empresa, constituir mandatários ou procuradores;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do conselho da Finep;
V - propor a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;
VI - dar conhecimento ao conselho da Finep, bimestralmente, das atividades da empresa;
VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do conselho da Finep e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação em vigor, a proposta de Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
IX - vetar deliberações da Diretoria Executiva, submetendo-as, imediatamente, à apreciação do conselho da Finep;
X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.
Parágrafo único. O Presidente da Finep será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor mais antigo.
Art. 17 Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da Diretoria Executiva:
I - administrar as unidades técnicas e administrativas sob sua responsabilidade, exercendo as correspondentes funções executivas, em conformidade com a distribuição de competência e de atribuições decidida pela Diretoria Executiva;
II - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa administração da empresa;
III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria Executiva.
Art. 18 Ressalvado o disposto no § 1º do art. 15, os atos de constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a Finep só terão validade se atendidos os seguintes requisitos:
I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;
II - as obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.
Parágrafo único. Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da empresa, ou quando para fins judiciais, a Finep poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 19 0 Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.
§ 4º Os Conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 20 Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria interna, a ele diretamente vinculada, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo conselho da Finep.
CAPÍTULO VI
Da Organização Interna e do Regime de Trabalho
Art. 21 A estrutura organizacional da Finep e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria Executiva, ad referendum do conselho da Finep.
Art. 22 Aplica-se ao pessoal da Finep o regime da legislação trabalhista.
Art. 23 O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva.
Art. 24 A requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25 O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às empresas públicas.
Art. 26 A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:
I - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
II - as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da Finep.
Art. 27 Os casos omissos surgidos no cumprimento deste estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Finep.