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Decreto nº 99.105 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Cubaté com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Cubaté, com área de 416.532,1742 hectares e o perímetro de 321.974,26 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do ponto digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'00,996" e longitude W 69º01'10,960" localizado na cabeceira do Igarapé Iauiari, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 41º10'43,117", ao longo de uma distância de 5.118,79m, até o ponto digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01ºO1'06,478" e longitude W 68º59'21,907", na cabeceira do Igarapé Miriti, segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 27.653,84m, até o ponto digitalizado PD-2A, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'37,103" e longitude W 68º50'49,545", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.272,10m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01º09'23,515" e longitude W 68º49'14,164", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.677,00m, até o ponto digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01º10'07,849" e longitude W 68º46'45,214", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 103º46'16,305", ao longo de uma distância de 2.445,28m, até o ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 01º09'48,891" e longitude W 68º45'28,363", na cabeceira do Igarapé Camarão; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 10.691,37m, até o ponto digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01º13'44,122" e longitude W 68º42'46,449", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.222,58m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01º14'52,860" e longitude W 68º40'29,270", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-7, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 80º14'40,220", ao longo de uma distância de 5.601,82m, até o ponto digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Ingá. LESTE: do ponto digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 209º04'48,705", ao longo de uma distância de 8.215,49m, até o ponto digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,928" e longitude W 68º39'39,828", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", na confluência com o Rio Cubaté; do ponto digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 201º027'32,891", ao longo de uma distância de 70.497,71m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", na margem direita do Rio Uaupés situado na confluência do Igarapé Jararaca com o Rio Uaupés. Sul: do Ponto SAT 20138-AM, segue-se a montate pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 50.859,19m, até o ponto digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 00º27'15,571" e longitude W 68º58'11,684", onde conflui um igarapé sem denominação. Oeste: do ponto digitalizado PD-11, seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 11.531,21m, até o ponto digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 00º32'14,985" e longitude W 68º58'45,433" na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 00º46'38,912", ao longo de uma distância de 1.423,43m, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'01,342" e longitude W 68º58'44,808", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.900,76m, até o ponto digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'03,663" e longitude W 68º56'33,302", na confluência com o Igarapé Tamanduá; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 18.232,72m, até o ponto digitalizado DP-15, de coordenadas geográficas latitude N 00º41'37,835" e longitude W 68º57'47,098", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 01º43'04,591", ao longo de uma distância de 6.674,43m, até o ponto digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 00º45'15,125" e longitude W 68º57'40,624", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.389,52m, até o ponto digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 00º48'33,381" e longitude W 68º57'02,301", na confluência com o Igarapé Iauiari; segue-se por este a montante ao longo de uma distância de 3.166,63m, até o Ponto SAT-20137-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º49'02,504" e longitude W 68º58'12,028" na confluência com um igarapé sem denominação; do Ponto SAT 20137-AM, segue-se a montante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 22.851,72m, até o ponto digitalizado PD-1, início da presente descrição.

§ 1º

Esta FLONA defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Aiari e Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º

A Flona Cubaté tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 3.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º

A Flona Cubaté será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades da área indígena Yauarete I o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990