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Decreto nº 99 de 16 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 entre o Brasil e a Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 25 de julho de 1990, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, entre o Brasil e a Colômbia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 entre o Brasil e a Colômbia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991

Anexo

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