ANEXO
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor de indústria química
Décimo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor de indústria química, nos seguintes termos:
Artigo 1º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil no presente Acordo, na forma consignada no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1989 as preferências pactuadas reciprocamente entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos e entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos e entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 3º.- Modificar as preferências outorgadas reciprocamente entre a República Argentina e a República do Chile para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 4º.- Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a República Argentina e a República do Chile, entre a República Argentina e a República da Venezuela e entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 4 deste Protocolo.
Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DO ACORDO
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de certificados de Declaração Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo13).
b) Decreto nº 1.411/83 de 3/VI/1983
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
c) Decretos nºs. 604 e 605/84 de 17/II/1984.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Importação reservada ao Executivo Nacional
Download para anexo 2 a 4
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Ricardo O Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile: Manuel Valencia Astorga
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Alejandro Castillón Garcini
Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte
Montevideo, 3 de enero de 1989