Decreto nº 98.817 de 11 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos Diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 35/359 do efetivo do posto Major 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Engenheiros Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 3/32 do efetivo do posto Major 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes Coronel 9/46 do efetivo do posto Tenente-Coronel 10/133 do efetivo do posto Major 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Coronel 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/15 do efetivo do posto Major 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos: Coronel ¼ do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto Major 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: Coronel ¼ do efetivo do posto Tenente-Coronel 6/13 do efetivo do posto Major 11/23 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Avião: Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto Major 8/31 do efetivo do posto Capitão 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações: Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto Major 1/3 do efetivo do posto Capitão 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento: Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto Major 1/7 do efetivo do posto Capitão 2/21 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico: Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto Major 1/10 do efetivo do posto Capitão 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo: Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto Major 1/10 do efetivo do posto Capitão 7/25 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Capelães: Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/15 do efetivo do posto Major 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: Capitão 1/10 do efetivo do posto 1º Tenente 1/20 do efetivo do posto
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1990 e republicado no DOU de 15.1.1990