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Decreto nº 9.881 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete: (...)" (NR) "Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II - Agência Brasileira de Inteligência; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a

Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;

b

Polícia Rodoviária Federal; e

c

Secretaria Nacional de Segurança Pública; IV - Ministério da Defesa:

a

Subchefia de Inteligência de Defesa;

b

Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada;

c

Centro de Inteligência da Marinha;

d

Centro de Inteligência do Exército;

e

Centro de Inteligência da Aeronáutica; e

f

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e VI - Ministério da Economia:

a

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b

Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (...) § 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (...)" (NR) "Art. 9º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.

§ 1º

A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 2º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes.

§ 3º

Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho.

§ 4º

O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. (...) § 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º

A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Valério Stumpf Trindade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019