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Decreto nº 98.804 de 8 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos: Corpo da Armada Proporções: Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20

II

Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20

III

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20

IV

Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20

V

Corpo de Saúde da Marinha

a

Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitão-de-Corveta (...)1/20

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

VI

Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitão-de-ar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15

VII

Quadros Complementares

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15

c

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitão-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães de Fragata(...)1/10 Capitães de Corveta (...)1/15

d

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990