Decreto nº 98.804 de 8 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos: Corpo da Armada Proporções: Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20
II
Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20
III
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20
IV
Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20
V
Corpo de Saúde da Marinha
a
Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 Capitães-de-Fragata (...)1/15 Capitão-de-Corveta (...)1/20
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
c
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata (...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
VI
Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitão-de-ar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15
VII
Quadros Complementares
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta (...)1/15
c
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitão-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães de Fragata(...)1/10 Capitães de Corveta (...)1/15
d
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta (...) 1/15
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990