Decreto nº 98.788 de 4 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de renegociação das Preferências Outorgada no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 21 de abril de 1989, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990