JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 98.406 de 20 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o Chile, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989

Anexo

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor da indústria química

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma. Convém em substituir as preferências pactuadas entre ambos os países , para a importação dos produtos negociados no Acordo Comercial nº 21, pelas constantes no Anexo deste Protocolo. Essas preferências vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1989.

Download para anexo

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa

Pelo Governo da República do Chile:

Manuel Valencia Astorga

Montevideo, 11 de enero de 1989

Decreto nº 98.406 de 20 de Novembro de 1989 | JurisHand AI Vade Mecum