JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 98.341 de 30 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alteração introduzida no Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o artigo 5º, "in fine", da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e nos termos do que consta do Processo MME 27000.003485/89-91, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Ficam aprovadas a alteração introduzida no artigo 6º e a inclusão da alínea "m" no artigo 5º do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - "ELETROBRÁS", sociedade de economia mista, com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas em 29 de setembro de 1988 e 28 de dezembro de 1988, e da Assembléia Geral Ordinária de 25 de abril de 1989, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 5º (...) m) desenvolver programas, projetos e atividades de estímulo e orientação aos consumidores, visando à adequação entre oferta e demanda de energia elétrica. Art. 6º O capital social é de NCz$ 5.059.494.077,06 (cinco bilhões, cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e sete cruzados novos e seis centavos), dividido em 137.406.778 (cento e trinta e sete milhões, quatrocentas e seis mil, setecentas e setenta e oito) ações ordinárias, 3.730 (trinta e seis mil, setecentas e trinta) ações preferenciais da classe "A" e 21.290.795 (vinte e um milhões, duzentas e noventa mil, setecentas e noventa e cinco) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 30 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1989

Decreto nº 98.341 de 30 de Outubro de 1989 | JurisHand AI Vade Mecum