Decreto nº 98.279 de 11 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Matemática do Centro de Ensino Superior, em Chapecó, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.016232/89­44 do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Matemática, licenciatura plena, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior, mantido pela Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, com sede na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1989