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    Decreto 9.812 de 30 de Maio de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: I - decreto; II - ato normativo inferior a decreto; e III - ato de outro colegiado. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição." (NR) (Vide ADIN 6121) "Art. 2º (...)

    Parágrafo único

    (...) II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; III - as comissões de licitação; IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;

    V

    a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

    VI

    as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:

    a )

    organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;

    b )

    serviços sociais autônomos; e

    c )

    comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004. " (NR) "Art. 3º (...) Parágrafo único . Nas hipóteses do caput , é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou (...)" (NR) "Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão: (...) VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se: (...) b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e (...) § 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput .

    § 2º

    Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 ." (NR)

    Art. 2º

    Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019 :

    I

    o parágrafo único do art. 1º ; e

    II

    o parágrafo único do art. 6º.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019