Decreto nº 98.016 de 2 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", situado no Município de Moju, Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", com a área de 2.178,0000ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Moju, Estado do Pará.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do MI, de coordenadas geográficas aproximadas 49º04'12"WGr e 02º59'12"S, situado na divisa com quem de direito; deste, por uma linha seca, divisória com quem de direito, com o rumo de 00º00'N, e uma distância de 3.300m, chegase ao Ponto PI, de coordenadas geográficas aproximadas 49º04'12"WGr e 02º57'23"S, situado na divisa com Verner Francisco Kroumbauer; deste, por uma linha seca, divisória com Verner Francisco Kroumbauer, com o rumo de 90º00'NE e distância de 6.600m, chegase ao Ponto PII, de coordenadas geográficas 49º00'38"WGr e 02º57'23"S, situado na divisa com a Fazenda MojuAçu Ltda., deste, por uma linha seca, divisória com a Fazenda MojuAçu Ltda., com o rumo de 00º00'S e distância de 3.300m, chegase ao MII, de coordenadas geográficas 49º00'38"WGr e 02º59'12"S, situado na divisa com a colonização do ITERPA; deste, por uma linha seca, divisória com a colonização do ITERPA, com rumo de 90º00'SW e distância de 6.600m, chegase até o MI, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989