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Decreto nº 98.016 de 2 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", situado no Município de Moju, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", com a área de 2.178,0000ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Moju, Estado do Pará.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­I, de coordenadas geográficas aproximadas 49º04'12"WGr e 02º59'12"S, situado na divisa com quem de direito; deste, por uma linha seca, divisória com quem de direito, com o rumo de 00º00'N, e uma distância de 3.300m, chega­se ao Ponto P­I, de coordenadas geográficas aproximadas 49º04'12"WGr e 02º57'23"S, situado na divisa com Verner Francisco Kroumbauer; deste, por uma linha seca, divisória com Verner Francisco Kroumbauer, com o rumo de 90º00'NE e distância de 6.600m, chega­se ao Ponto P­II, de coordenadas geográficas 49º00'38"WGr e 02º57'23"S, situado na divisa com a Fazenda Moju­Açu Ltda., deste, por uma linha seca, divisória com a Fazenda Moju­Açu Ltda., com o rumo de 00º00'S e distância de 3.300m, chega­se ao M­II, de coordenadas geográficas 49º00'38"WGr e 02º59'12"S, situado na divisa com a colonização do ITERPA; deste, por uma linha seca, divisória com a colonização do ITERPA, com rumo de 90º00'SW e distância de 6.600m, chega­se até o M­I, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989

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