Decreto nº 98.013 de 2 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado RAPOSA/VÁRZEA DA CRUZ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Raposa/Várzea da Cruz, com área de 2.352,7578ha (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, setenta e cinco ares e setenta e oito centiares), situado no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas 40º08'20"WGr e 4º01'39" de latitude Sul, situado no divisor de águas da Serra do Pajé, confrontando com terras de Armando Monteiro; deste segue pelo divisor de águas da Serra do Pajé, confrontando com terras de Armando Monteiro, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 83º49'49" e 868,42m, até o Ponto 2; 72º14'45" e 809,19m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Dr. Primo, com o azimute plano de 175º30'13" e distância de 5.605,93m, até o ponto 4; deste segue pela margem direita do Riacho Pau Branco, no sentido montante a jusante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 220º38'19" e 1.134,53m, até o Ponto 5; 173º33'16" e 278,10m, até o Ponto 6; 227º19'40" e 554,53m, até o Ponto 7; 276º14'00" e 558,47m, até o Ponto 8; 187º42'55" e 681,93m, até o Ponto 9; 239º03'35" e 359,23m, até o ponto 10; deste segue pela margem esquerda do Riacho Fundo, no sentido jusante a montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 176º53'34" e 584,31m, até o Ponto 11; 221º40'07" e 1.852,39m, até o Ponto 12; 248032'58" e 927,16m, até o Ponto 13; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Manuel José, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 334º48'34" e 508,73m, até o Ponto 14; 266º54'55" e 586,70m, até o Ponto 15; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Armando Monteiro e Maria Luzia Parente, com o azimute plano de 19º58'38" e distância de 7.552,31m, até o Ponto 16; deste segue pelo divisor de águas da serra do Pajé, confrontando com terras de Armando Monteiro, com o azimute plano de 6º42'04" e distância de 2.350,44m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.24VBI, escala 1:100.000, ano 1972, e certidões do CRI).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1989