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Decreto nº 97.772 de 22 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PIRANHAS/GALHEIRO DE BAIXO", também. conhecido por "FARINHA MOLHADA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PIRANHAS/GALHEIRO DE BAIXO", também conhecido por "FARINHA MOLHADA", com a área de 3.276,0000 ha (três mil e duzentos e setenta e seis hectares), situado no Município de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 52º00'39"WGr e latitude 16º06'09"S, situado no espigão divisor de águas, confrontando com terras de João Cordeiro de Souza e José Cardoso de Moraes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Cordeiro de Souza, com azimute magnético de 256º00'00', e distância de 500,00 m, até o P­2, cravado à margem esquerda do Córrego D'Anta e na confrontação do Sr. João Cordeiro de Souza; deste, segue a jusante do Córrego D'Anta, confrontando com terras de João Cordeiro de Souza, com a distância de 4.800,00m, até o P­3, cravado à margem esquerda do Córrego D'Anta, confrontando com terras de João Cordeiro de Souza; deste, segue passando pelos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, na mesma confrontação, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 185º40'00" e 580,00m, até o P­4, 258º03'00" e 160,00m, até o P­5, 294º55'00" e 220,00m, até o P­6, 220º40'00'' e 680,00m, até o P­7, 175º00'00'' e 320,00m, até o P­8, 268º30'00'', e 620,00m, até o P­9, 157º30'00" e 450,00m, até o P­10, situado na confrontação dos Srs. João Cordeiro de Souza e Onério Martins Vieira; deste, segue confrontando com terras de Onério Martins Vieira, com azimute magnético de 234º00'00'' e distância de 650,00m, até o P­11; deste, segue na mesma confrontação, com azimute magnético de 281º30'00'' e distância de 1.460,00m, até o P­12, cravado à margem esquerda do Córrego Farinha Molhada; deste, segue a jusante do Córrego Farinha Molhada, com a distância de 2.000,00m, até o Córrego Galheiro de Baixo; deste, segue a jusante do Córrego Galheiro de Baixo, confrontando com terras de Onério Martins Vieira, com a distância de 500,00m, até o P­13, cravado à margem direita do Córrego Galheiro de Baixo, confrontando com Onério Martins Vieira; deste, segue por linha seca, confrontando com o mesmo, com o azimute magnético de 239º30'00" e distância de 620,00m, até o P­14; deste, segue confrontando com o mesmo, por uma linha seca, com o azimute magnético de 268º00'00'' e distância de 920,00m, até o P­15, situado na confrontação do Sr. Onério Martins Vieira e D. Anália Maria Taveira; deste, segue confrontando com D. Anália Maria Taveira, por uma linha seca, com o azimute magnético de 360º00'00" e distância de 1.550,00m, até o P­16, cravado à margem esquerda do Córrego Galheiro de Baixo; deste, segue confrontando com terras do Sr. Guiomar Vilela Franco e João Bosco Antunes Teixeira, por uma linha seca, com o azimute magnético de 12º30'00" e distância de 760,00m, até o P­17; deste, segue com a mesma confrontação, por uma linha seca, com o azimute magnético de 19º00'00" e distância de 2.980,00m, até o P­18, cravado à margem esquerda do Córrego Farinha Molhada, confrontando com os Srs. João Bosco Antunes Teixeira e Guiomar Vilela Franco; deste, segue na mesma confrontação, por linhas secas, passando pelos seguintes pontos: 19, 20, 21, 22 e 23, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 39º58'00'' e 360,00m, até o P­19, 326º50'00" e 300,00m, até o P­20, 18º00'00'' e 550,00m, até o P­21, 06º20'00" e 230,00m, até o P­22, 340º10'00" e 500,00m, até o P­23, 308º05'00', e 300,00m, até o P­24, cravado na bifurcação do Córrego Farinha Molhada com o Córrego do Cedro; deste, segue a montante do Córrego do Cedro, com a distância de 2.500,00m, até o P­25, cravado à margem esquerda do Córrego do Cedro; deste, segue por linha seca, confrontando com os Srs. João Bosco Antunes Teixeira e Guiomar Vilela Franco, com o azimute magnético de 327º15'00" e distância de 3.680,00m, até o P­26, situado na confrontação de Air Nasser, João Bosco Antunes Teixeira e Guiomar Vilela Franco; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Air Nasser, com azimute magnético de 72º30'00" e distância de 2.680,00m, até o P­27; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Air Nasser, com azimute magnético de 336º15'00" e distância de 1.560,00m, até o P­28, situado no espigão divisor de águas, confrontando com Air Nasser e com terras de quem de direito; deste, segue pelo espigão divisor de águas, confrontando com terras de quem de direito, com a distância de 7.800,00m, até o P­1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SE­22­V­B­I, Escala: 1:100.000, Ano 1976 e mapa fornecido pelo proprietário da fazenda, escala 1:20.000).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989

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