Decreto 97.769 de 19 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BANDEIRANTE - Parte do Lote 29 - do Loteamento Lagoão", com área de 1.064,8179 ha (um mil e sessenta e quatro hectares, oitenta e um ares e setenta e nove centiares), situado no Município de Araguaçu, no Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-3, de coordenadas geográficas longitude 49º52'29"WGr e latitude 12º38'05"S, situado na divisa com Arlindo Carabolante e o Loteamento Três Barreiras; deste, segue confrontando com o Loteamento Três Barreiras, com o rumo magnético de 01º32'SE e distância de 1.903,00m, até o M-2; deste, segue confrontando com Tetsuo e Mitsuo Senju, com o rumo magnético de 85º37'NW e a distância de 5.594,00m, atravessando o Córrego da Mata até o M-1; deste, segue confrontando com Júlio Cesar Carabolante e outros, com o rumo magnético de 05º00'NE e distância de 1.700,00m, até o M-4; deste, segue confrontando com Arlindo Carabolante, com o rumo magnético de 85º00'SE e distância de 5.550,00m, até o M-3, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica da Diretoria de Serviços Geográficos - Brasil, folha DSG nº SD-22-X-A-VI, Escala: 1.100.000, Ano 1976 e Certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989