Decreto de 9 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 56.277.263,00, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 9 de dezembro de 2002 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º , incisos I, alínea "a", II e IX, da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, e Considerando que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, em face do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002 , que condiciona a execução das despesas objeto dos créditos suplementares e especiais abertos aos limites nele estabelecidos; DECRETA:
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002 ) crédito suplementar no valor global de R$ 56.277.263,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I
excesso de arrecadação oriundo da variação cambial de operações de crédito externas, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); e
II
anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 49.777.263,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002