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Decreto nº 97.624 de 10 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos para a Forca Aérea Brasileira, a vigorar em 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 1º, inciso III, da Medida Provisória nº 43, de 28 de março de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

São fixados, para o ano de 1989, os seguintes Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos da Força Aérea Brasileira:

I

OFICIAIS DE CARREIRA 1 OFICIAIS SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS POSTO Quadros Cel. T. Cel. Maj. Cap. 1 Ten. 2 Ten. Total Aviadores 188 359 518 500 500 312 2.377 Engenheiros 20 32 50 139 110 - 351 Intendentes 46 133 200 262 190 70 901 Médicos 30 60 105 264 250 - 699 Dentistas 1 8 20 89 130 - 248 Farmacêuticos 2 3 13 31 50 - 99 Infantaria 2 13 69 134 105 73 396 Especialistas - - - 5 187 180 372 Avião - 3 31 75 25 - 134 Comunicações - 2 30 89 27 - 148 Armamento - 1 7 21 21 - 50 Fotografia - 1 11 15 5 - 32 Controle de Tráfego Aéreo - 3 13 50 41 - 107 Meteorologia - 2 18 58 24 - 102 Suprimento Técnico - 9 16 51 - - 75 Administração - - - 4 - - 4 TOTAL 289 629 1.100 1.777 2.300 6.095 Efetivo Aprovado em Lei 320 660 1.100 2.100 3.400 7.580 Vagas Nao Distribuídas 31 31 - 323 1.100 1.485

II

OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR Postos Quadro 1 Ten. 2 Ten. Total Complementar 161 130 291

Art. 2º

A promoção ao posto de Major dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Meteorologia será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a abril e agosto.

Art. 3º

A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia será realizada em 3 (três) etapas.

Art. 4º

A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a agosto e dezembro.

Art. 5º

Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.823, de 29 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 10 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário. Brasília - DF, em 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989