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Decreto nº 97.606 de 31 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso "d" do Artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O inciso d do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , que fixa os cargos privativos de oficial - General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; - Comandante do Apoio Regional; (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 97.055, de 8 de novembro de 1988 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1989

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