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Decreto nº 97.579 de 20 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, e o art. 1º, item I, do Decreto nº 97.460, de 15 de janeiro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os arts. 10, 11, 13 e o § 1º do art. 20 do estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprovado pelo Decreto nº 75.463, de 10 de março de 1975 , com as alterações constantes do Decreto nº 93.648, de 5 de dezembro de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 . São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:

I

Conselho de Administração (art. 11);

II

Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos;

III

Conselho Fiscal (art. 19).

Parágrafo único

A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Art. 11 . O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I

Presidente da Empresa;

II

um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente;

III

um representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente;

IV

dois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa. Art. 13 . Os representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (...)

Art. 20

(...) § 1º As deliberações do Conselho de Administração, a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate. (...)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1989