Decreto nº 97.517 de 16 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Homologa a demarcação administrativa de Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, Área Indígena Ericó, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Ericó desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 03º43'59,200" e longitude W 62º29'10,319", confluência de um igarapé sem nome com o rio COIMIN; segue-se a montante pelo referido igarapé, com uma distância de 2.714,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º44'50,775" e longitude W 62º28'32,918", na sua cabeceira; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 63º53'23,120", ao longo da distância geodésica de 4.346,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03º45'53,051" e longitude W 62º26'26,424", onde conflui um igarapé sem nome com o rio Uraricaá; seguindo-se a jusante, com uma distância de 11.619,1m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03º43'23,396" e longitude W 62º23'15,888", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 11.130,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03º41'21,264" e longitude W 62º18'14,497", na sua cabeceira. LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 128º43'42,625", ao longo da distância geodésica de 1.165,9m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03º40'57,517" e longitude W 62º17'45,022", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.390,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03º38'04,206" e longitude W 62º17'28'754", onde conflui um igarapé sem nome; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 197º56'13,836", ao longo da distância de 2.084,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03º36'59,634" e longitude W 62º17'49,558", na cabeceira de um igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 10.308,00m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03º34'21,010" e longitude W 62º21'24,688", confluência com o rio Uraricaá; seguindo-se a montante, com uma distância de 3.860,4m por este rio até o Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09), de coordenadas geográficas latitude N 3º35'30,728" e longitude W 62º22'06,640", localizado à margem direita do rio Uraricaá onde conflui o igarapé Tupi; do Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09) segue-se a montante, com uma distância de 5.167,4m pelo igarapé Tupi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03º34'19,730" e longitude W 62º23'16,072", onde conflui um igurapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 11.252,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 03º36'46,796" e longitude W 62º27'57,194", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 325º36'52,792", ao longo da distância geodésica de 949,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 03º37'12,300" e longitude W 62º28'14,567", na cabeceira de um igurapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.198,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 03º38'40,832 e longitude W 62º30'42,321", confluência com o rio Ericó. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo rio Ericó, com uma distância de 9.361,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03º40'26,736" e longitude W 62º27'02,327", confluência com o rio COIMIN; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 12.591,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15, início da presente descrição.
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989