Artigo 19 do Decreto nº 96.934 de 4 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Secretaria Especial de Defesa Civil cabe exercer, em todo o território nacional, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistênciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar o moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.