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Artigo 19 do Decreto nº 96.934 de 4 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.

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Art. 19

À Secretaria Especial de Defesa Civil cabe exercer, em todo o território nacional, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistênciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar o moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.

Art. 19 do Decreto 96.934 /1988