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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 9.691 de 25 de Janeiro de 2019

Institui o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

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Art. 5º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério da Cidadania;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério de Minas e Energia;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

X

Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XI

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XII

Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XIII

Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XIV

Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XV

Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

§ 1º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I

representantes:

a

do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;

b

de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

c

do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

d

da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e

e

do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e

II

integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º

Os membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.

Art. 5º, II do Decreto 9.691 /2019