Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 9.691 de 25 de Janeiro de 2019
Institui o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
da Defesa;
III
da Cidadania;
IV
da Saúde;
V
de Minas e Energia;
VI
do Meio Ambiente;
VII
do Desenvolvimento Regional;
VIII
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
X
Advogado-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XI
da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XII
da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIII
da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIV
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XV
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
Parágrafo único
Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos legais pelos respectivos Secretários-Executivos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa ou pelo Advogado-Geral da União Substituto.