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Artigo 2º do Decreto nº 96.678 de 13 de Setembro de 1988

Outorga concessão à RÁDIO OESTE DA PARAÍBA LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

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Art. 2º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º do Decreto 96.678 /1988