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Decreto nº 96.543 de 22 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 55, de 10 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido na Lei Complementar nº 55, de 10 de julho de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

As indústrias da pesca devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham todos os seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estão sujeitas às contribuições destinadas ao custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, previstas no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 26 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, define-se como indústria da pesca o exercício de atividade de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Art. 2º

A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição de contribuições que já tenham sido recolhidas pelas empresas nele referidas.

Art. 3º

Ressalvado o disposto no art. 2º, as presentes disposições retroagem seus efeitos a partir de 26 de maio de 1971.

Art. 4º

A Administração procederá, de ofício, ao reexame dos processos relativos às contribuições para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL das indústrias da pesca a que se refere o art. 1º, instaurados em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 55, de 10 de julho de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1988