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Decreto nº 96.377 de 20 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SABACU ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SABACU ", com a área de 462,7500ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 02 de maio de 1986.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude 39º58'24"WGr e latitude 18º37'27"S, situado num entroncamento de cercas de terras de Alzídio com o Córrego do Sapato; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 179º30'00" e distância de 430m, até o ponto 1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 91º00'00" e distância de 510m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de 193º10'00" e distância de 3.485m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de 190º30'00" e distância de 2.410m, até o ponto 4; deste, segue pelo Rio São Mateus, com distância de 2.000m, até o ponto 5; deste, segue pelo Rio São Mateus, com distância de 2.200m, até o ponto 6; deste, segue pelo Córrego do Ferreira, com distância de 650m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Deusdete Coutinho, com azimute plano de 09º30'00" e distância de 4.170m, até o ponto 8; deste, segue pelo Córrego do Sapato, com distância de 220m, até o ponto 0 (P0), início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SE.24-Y-B-V, escala 1:100.000, ano 1979, e Mapa Planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).

§ 2º

Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 466,2000ha (quatrocentos e sessenta e seis hectares e vinte ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 3,4500ha (três hectares e quarenta e cinco ares), referente à faixa de domínio da Estrada Estadual ES-313.

Art. 2º

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988