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Decreto nº 96.265 de 1º de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Universidade Federal do Ceará a alienar bens imóveis de sua propriedade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 1º de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica a Universidade Federal do Ceará autorizada a alienar os seguintes bens imóveis, localizados no perímetro urbano da Cidade de Fortaleza, Capital do Ceará:

a

246 lotes de terreno de sua propriedade, com área total de 106.461,00 m², integrantes do loteamento denominado "Parque Universitário ", objeto das transcrições imobiliárias nºs 1.383, 3.929, 3.945, 3.963, 3.988, 4.109, 4.110, 4.744, 4.745, 4.895, 4.899, 5.068, 5.139, 5.201, 5.217, 5.374, 5.607, 5.619, 6.407, 6.529, 6.618, 6.702, 6.746, 6.747, 6.764, 6.796, 7.001, 7.418,7.511 e 7.512, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Fortaleza;

b

13 lotes de terreno de sua propriedade, com área total de 4.627,75m², integrantes do loteamento denominado "Parque Americano ", objeto das transcrições imobiliárias nºs 2.984, 2.985, 3.066, 3.450, 4.059, 4.204, 6.906 e 6.101, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Comarca de Fortaleza;

c

04 lotes de terreno de sua propriedade, com área total de 713,90m², integrantes do loteamento denominado "Parque Bela Vista ", objeto das transcrições imobiliárias nºs 3.691, 3.498, 5.215 e 5.693, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Comarca de Fortaleza.

Art. 2º

As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas na conformidade das disposições contidas no Capitulo II, Seção I, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do Pici e de Porangabuçu, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974 .

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Luis Bandeira da Rocha Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1988