Decreto nº 96.212 de 22 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Noticias EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979 , fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A .
Art. 2º
A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.
I
Presidente;
II
Superintendente de Radiodifusão;
III
Superintendente de Notícias;
IV
Superintendente de Administração. 1º Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:
a
promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 dias;
b
promover a realização da Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação. 2º compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 6.650. 3º compete ao Superintendente de Notícias a gestão das atividades relacionadas no art. 6º da Lei nº 6.650; 4º Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros. 5º Com a nomeação dos Superintendentes, ficam extintos os mandatos, cessando a investidura dos atuais diretores da RADIOBRÁS.
Art. 3º
Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I
programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;
II
desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III
descentralização e desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IV
economia dos gastos administrativos;
V
ajustamento dos quadros de pessoal ao estritamente necessário;
VI
simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VII
incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.
Art. 4º
A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.650.
Art. 5º
Os honorários do Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores dos honorários do Diretor-Presidente e dos diretores da RADIOBRÁS.
Art. 6º
Até a conclusão dos atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que trata o art. 2º integrarão o Conselho de Administração da RADIOBRÁS.
Parágrafo único
Fica extinto o Conselho de Administração da EBN .
Art. 7º
Os Conselhos Fiscais da RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a data da realização da Assembléia Geral Extraordinária de incorporação.
Art. 8º
Com a incorporação, ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias consignadas em favor da EBN.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.6.1988